Ano 14 – vol. 03 – n. 37/2026
https://doi.org/10.5281/zenodo.19334487
Estamos diante de um avanço real na tutela da dignidade feminina ou de mais um capítulo do expansionismo penal que, ao prometer muito, entrega pouco e ainda tensiona as bases da própria liberdade?
Minha indagação inaugural é fruto de uma preocupação gestada por quem é regiamente pago para criar mecanismos de pacificação social. Por isso mesmo ela se torna atual, útil e necessária.
O Brasil cultiva, há décadas, um hábito recorrente: diante de problemas complexos, aposta-se na criação de leis penais como resposta quase automática. É o que se poderia chamar de um “fetiche legal” — a crença de que tipificar condutas, agravar penas ou nomear novos crimes seja suficiente para transformar a realidade. A recente aprovação de um projeto de lei – 896/2026, que ainda será submetido à Câmara dos Deputados – voltado ao combate à misoginia parece, em alguma medida, seguir esse mesmo roteiro.
Não há dúvida quanto ao ponto de partida: a proteção da mulher é imperativa. Trata-se de exigência ética, jurídica e civilizatória. A dignidade da pessoa humana e a igualdade material não são conceitos retóricos; são compromissos estruturantes de qualquer ordem constitucional minimamente séria. O problema, contudo, não está no objetivo — está no instrumento.
Ao optar pela ampliação do Direito Penal, o legislador recorre ao mecanismo mais gravoso do sistema jurídico. E o faz, frequentemente, com tipos abertos, conceitos fluidos e margens interpretativas amplas. A misoginia, enquanto fenômeno social, é real e multifacetado. Mas sua tradução em linguagem penal exige precisão cirúrgica — sob pena de transformar o combate à discriminação em um terreno de incerteza jurídica.
O resultado previsível é o aumento da tensão social. Relações que deveriam ser pautadas por respeito, cooperação e confiança passam a ser atravessadas por receio, suspeita e cautela excessiva. O espaço da convivência — especialmente no ambiente de trabalho — tende a se tornar mais rígido, menos espontâneo e, em alguns casos, defensivo.
No mercado de trabalho, os efeitos podem ser particularmente sensíveis. Em vez de promover inclusão, há o risco de gerar retração. Empregadores e colegas, temerosos de interpretações subjetivas ou acusações difíceis de delimitar, podem adotar posturas mais distantes ou até evitar determinadas interações. Não se trata de justificar condutas discriminatórias, mas de reconhecer que ambientes marcados por insegurança normativa produzem comportamentos de autoproteção.
Há, portanto, um paradoxo: uma legislação concebida para proteger pode, se mal calibrada, contribuir para o isolamento. Em vez de fortalecer a presença feminina em todos os espaços, pode — ainda que indiretamente — criar barreiras invisíveis, movidas pelo medo de errar, de interpretar mal ou de ser interpretado de forma desfavorável.
Além disso, há uma questão estrutural que não pode ser ignorada. Transformações culturais profundas não se produzem por decreto. Nenhuma geração altera seus padrões de comportamento exclusivamente por imposição legal. A mudança real exige investimento contínuo em educação — e aqui não apenas no sentido formal, mas na formação ética desde as bases. É na escola, na família e nas instituições sociais que se constroem valores de respeito, igualdade e reconhecimento mútuo.
Quando se inverte essa lógica e se tenta construir a casa pelo telhado, o resultado tende a ser instável. A lei penal, que deveria atuar como última ratio, passa a ocupar o centro da estratégia. E, nesse deslocamento, perde-se a oportunidade de enfrentar as causas profundas do problema.
Isso não significa, evidentemente, que o Estado deva se omitir. Ao contrário: deve agir com firmeza contra práticas concretas de violência e discriminação. Mas agir com firmeza não é o mesmo que agir com precipitação normativa. Entre a omissão e o excesso, há um ponto de equilíbrio que exige técnica, prudência e visão de longo prazo.
O combate à misoginia precisa ser efetivo, mas também precisa ser inteligente. Caso contrário, corre-se o risco de produzir exatamente o oposto do que se pretende: uma sociedade mais fragmentada, relações mais tensas e um ambiente institucional menos seguro para todos — inclusive para aquelas que se deseja proteger.
No fim, a pergunta que permanece não é apenas jurídica, mas civilizatória: queremos transformar comportamentos ou apenas multiplicar normas? Porque, se a resposta for a segunda, talvez estejamos apenas reforçando o velho vício de acreditar que a lei, por si só, é capaz de fazer aquilo que só a cultura e a educação conseguem sustentar.